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Contrato · Transportador

O contrato de frete autônomo precisa de RNTRC, CIOT e piso mínimo — veja as cláusulas

O formulário já vem com o que é próprio de transportadores autônomos de cargas. Complete com os seus dados, troque o que estiver entre colchetes, confira a prévia e baixe o PDF grátis.

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Neste artigo

Um contrato para transportador autônomo de cargas precisa ir além de partes, valor e prazo: ele tem que mostrar que o transportador está inscrito no RNTRC, dizer quem emite o CIOT antes da viagem e registrar que o frete respeita o piso mínimo da ANTT. Sem essas cláusulas, tanto o motorista quanto quem contrata ficam expostos a multa e a cobrança retroativa. Este modelo já nasce com esses pontos, prontos para você completar com a rota e os dados do veículo.

Em resumo A Lei 11.442/2007 define o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) como a pessoa física que tem no transporte rodoviário sua atividade profissional e condiciona o exercício dessa atividade à inscrição prévia no RNTRC. O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), criado pela Resolução ANTT nº 3.658/2011, passou a ser exigido antes do início de cada viagem por força da MP 1.343/2026 e da Resolução ANTT nº 6.078/2026, que também atribuem a emissão a quem contrata o frete, sob multa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00. O valor do frete não pode ficar abaixo do piso mínimo fixado pela ANTT, conforme a Lei 13.703/2018, sob pena de indenização ao transportador equivalente ao dobro da diferença apurada. O contrato a seguir organiza essas exigências em cláusulas específicas, além das partes, do valor e do prazo comuns a qualquer prestação de serviço.

Quais cláusulas o contrato de frete autônomo precisa ter além do modelo comum?

Quatro cláusulas que um contrato de prestação de serviços genérico não traz. Elas tratam dos pontos que separam o transporte de carga de qualquer outra prestação de serviço:

  1. RNTRC: comprovação de que o(a) transportador(a) está inscrito(a) no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, exigência da Lei 11.442/2007 para quem exerce a atividade de Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
  2. CIOT: emissão do Código Identificador da Operação de Transporte antes de cada viagem, com indicação de quem é responsável por gerá-lo.
  3. Piso mínimo de frete: o valor combinado não pode ficar abaixo do piso fixado pela ANTT (Lei 13.703/2018), com o detalhamento de pedágio, seguro e quilometragem que compõem esse valor.
  4. Seguro da carga: qual seguro cobre a mercadoria durante o transporte e quem o contrata.

Como fica a cláusula do RNTRC e do CIOT no contrato?

O contrato precisa dizer quem está inscrito no RNTRC e quem emite o CIOT antes da viagem. Desde que a MP 1.343/2026 e a Resolução ANTT nº 6.078/2026 passaram a proibir a emissão de documentos de viagem sem CIOT prévio, essa cláusula deixou de ser boa prática e virou condição para a operação não gerar multa.

CLÁUSULA 6ª — DO RNTRC E DO CIOT
              O(A) CONTRATADO(A) declara estar regularmente inscrito(a) no Registro
              Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT,
              condição exigida pela Lei 11.442/2007 para o exercício da atividade de
              Transportador Autônomo de Cargas (TAC), comprometendo-se a manter o
              registro válido durante toda a vigência deste contrato.
              
              Cabe ao(à) CONTRATANTE emitir o Código Identificador da Operação de
              Transporte (CIOT) referente a esta operação — código criado pela
              Resolução ANTT nº 3.658/2011 — antes do início de cada viagem, conforme
              exigido pela MP 1.343/2026 e pela Resolução ANTT nº 6.078/2026. Nenhuma
              viagem terá início sem o CIOT previamente registrado, sob pena de multa
              ao CONTRATANTE de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 por infração.

O recibo de cada viagem deve citar o número desse CIOT e os dados do RNTRC do(a) transportador(a) — veja o modelo de recibo para transportador autônomo de cargas.

O frete pode ser combinado abaixo do piso mínimo da ANTT?

Não. A Lei 13.703/2018 veda qualquer acordo, individual ou coletivo, que resulte em frete pago abaixo do piso mínimo fixado pela ANTT, e quem desrespeita essa regra deve indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro da diferença entre o que foi pago e o que seria devido.

Item do freteO que o contrato detalha
QuilometragemDistância da rota, para compor o valor por km rodado
PedágioSe entra no valor combinado ou é reembolsado à parte, mediante comprovante
Seguro da cargaQuem contrata o RCTR-C (obrigatório) e se há seguro adicional
CombustívelReferência de consumo usada na composição do piso, já que o diesel é um dos custos priorizados pela regulamentação

Anunciar ou aceitar um frete abaixo do piso também expõe quem anunciou a responder, de forma subsidiária, pela indenização devida ao transportador. Para estimar o valor antes de fechar o contrato, veja como precificar o serviço autônomo.

Quais seguros o transportador autônomo precisa ter?

Pelo menos três coberturas, desde a Lei 14.599/2023. O seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga) é obrigatório em qualquer transporte remunerado de cargas, inclusive por autônomo. Desde a Lei 14.599/2023, que alterou o art. 13 da Lei 11.442/2007, também passaram a ser obrigatórios o RC-DC e o RC-V. Já o RCF-DC, de desaparecimento de carga, é facultativo — apesar do nome parecido, não tem a mesma obrigatoriedade.

  • RCTR-C: obrigatório; cobre a responsabilidade civil do transportador pela carga.
  • RC-DC e RC-V: obrigatórios desde 2023, cobrindo danos à carga de terceiros e responsabilidade civil do veículo.
  • RCF-DC: facultativo; cobre especificamente o desaparecimento da carga.

Se o transportador for MEI pelo CNAE de transporte de cargas, o contrato ainda pode mencionar o enquadramento: o MEI caminhoneiro tem teto de faturamento próprio, de R$ 251,6 mil por ano, e recolhe 12% do salário mínimo ao INSS — percentuais diferentes dos do MEI comum. Para fechar o acordo depois de combinar valor e seguro, veja o modelo de orçamento para transportador autônomo de cargas.

As cláusulas de RNTRC, CIOT e piso mínimo já estão no gerador

O formulário do topo já vem com a cláusula de RNTRC/CIOT, o piso mínimo de frete e o recibo vinculado ao CIOT: complete as partes, a rota e o valor e baixe o PDF grátis.

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Perguntas frequentes

O transportador autônomo de cargas pode ser MEI?

Pode, pelos CNAEs específicos de transporte de carga municipal, intermunicipal/interestadual/internacional, produtos perigosos ou mudanças. Esse MEI tem teto de faturamento de R$ 251,6 mil por ano, maior que o limite padrão, e recolhe 12% do salário mínimo ao INSS, em vez dos 5% do MEI tradicional.

Quem é responsável por emitir o CIOT, eu ou o contratante?

A emissão do CIOT é responsabilidade de quem contrata o frete em cada relação de contratação, inclusive quando há subcontratação, conforme a MP 1.343/2026 e a Resolução ANTT nº 6.078/2026. Vale deixar essa responsabilidade escrita no contrato para evitar que a viagem comece sem o código registrado.

O seguro RCF-DC é obrigatório?

Não. O RCF-DC, de desaparecimento de carga, é facultativo. Quem é obrigatório é o RCTR-C, em qualquer transporte remunerado de carga, e, desde a Lei 14.599/2023, também o RC-DC e o RC-V.

Posso fechar um frete abaixo do piso mínimo se o cliente insistir?

Não é recomendável: a Lei 13.703/2018 proíbe esse tipo de acordo, e quem paga abaixo do piso deve indenizar o transportador em até o dobro da diferença. Quem anuncia o frete nessas condições também pode responder pela indenização.

O recibo da viagem precisa citar o CIOT?

Sim. Como o CIOT identifica a operação perante a ANTT, o recibo de frete deve referenciar esse número, junto com os dados do RNTRC do transportador — é o que diferencia o recibo de frete de um recibo de prestação de serviço comum.

Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Para contratos de valor alto ou com risco incomum, consulte um advogado.